Segunda-feira 12/05

Alterações nas regras de aposentadoria

31 de janeiro de 2022

Por Bruna Segat Heusner Sörensen

Advogada – OAB/RS 120.977

Mesmo após dois anos, muito ainda se tem falado sobre a Reforma da Previdência que ocorreu em novembro de 2019 – Emenda Constitucional n. 103/2019. Isto pelo fato de que a mesma acabou por trazer novas regras que influenciaram, e influenciam, na vida de muitos segurados/trabalhadores que, por vezes, já estavam planejando sua aposentadoria.

Uma das grandes mudanças ocorridas foi a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista anteriormente no art. 201, da Constituição Federal – para quem não se enquadrar nas regras de transição.  Este benefício era previsto para todos os segurados que tivessem contribuído durante o tempo de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Bem como preenchessem 180 meses de carência.

Já o novo modelo de aposentadoria programada do Regime Geral da Previdência Social, para filiados após a reforma, isto é, 13/11/2019, cumula dois requisitos: idade e tempo de contribuição.

Quanto ao requisito idade, a Constituição Federal, passou a prever em seu art. 201, § 7, os seguintes critérios: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher.

Já quanto ao requisito tempo, tal foi incluído por disposição temporária, a qual trouxe a necessidade de cumprir 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.

Importante mencionar que os filiados na Previdência Social, até 13/11/2019, podem se valer da seguinte regra de transição – art. 18, EC n. 103/2019:  preencher 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher.  No caso da mulher, desde janeiro de 2020, a idade de 60 anos é acrescida em 06 meses para cada ano, até o limite de 62 anos de idade.

E quanto ao tempo de contribuição, neste último caso, é necessário, para ambos os sexos, cumprir 15 anos.

Por fim, pontua-se que para aqueles que preencheram os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até 13/11/2019 – data de vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, há a possibilidade de se valer das regras anteriores à reforma, pelo chamado instituto do direito adquirido, e ter concedida a aposentadoria pelas regras previstas antes da reforma.

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