O Ministério Público entrou com Recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça contra a decisão do Juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, Danilo Schneider Junior, que concedeu liminar para suspender os efeitos da lei Municipal nº 3.694/16, que trata da Reforma Administrativa do Município de Horizontina.
No entanto, o Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, ao apreciar o pedido, decidiu pelo indeferimento da antecipação de tutela postulada, a fim de manter a decisão que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 3694/16, na medida em que, diante do vício formal apontado pelos autos, bem como em razão do risco de dano de difícil reparação ao Erário Municipal, vislumbrou preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar deferida pelo Juiz.
A inconstitucionalidade da lei já havia sido denunciada pelo Procurador do Município, Tiago Neu Jardim, quatro dias após sua sanção. Na denúncia, encaminhada ao Ministério Público, com data de 17 de junho de 2016, o Procurador sugeriu que diante da gravidade dos fatos apurados, o MP solicitasse cópia integral de todos os projetos aprovados em sessão extraordinária no dia 11 de junho de 2016, bem como a Ata da Votação e da Certidão de Vigência da referida Lei, a fim de comprovar as irregularidades citadas na denúncia e tomar todas as providências legais e constitucionais cabíveis, em face da Lei Municipal nº 3694 de 13 de junho de 2016 com pedido Liminar, a fim de impedir ou suspender os seus efeitos.
A decisão do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça reconheceu as alegações apresentadas pelo Procurador e recebeu o Recurso apresentado pelo Ministério Público apenas no efeito devolutivo.
Assim, se mantém a liminar expedida pelo Juiz Danilo Schneider Júnior por se entender que a votação do projeto de lei da reforma administrativa em sessão extraordinária em junho de 2016, causou vício de forma e prejuízo ao erário, visto que deveria, obrigatoriamente, ser analisado em sessão ordinária passando por todas as comissões legalmente exigidas e observância com a Lei de Finanças Públicas e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
voltar