Fazer compras e contratar serviços faz parte do dia a dia das pessoas de acordo com suas necessidades pessoas e profissionais. A maioria delas sabe que existe o Código de Defesa do Consumidor, mas boa parte desconhece seus artigos e, consequentemente, seus direitos ou obrigações. O CDC é a lei que zela pelos direitos do consumidor, estabelecendo normas de proteção e defesa, de ordem pública e interesse social. O Jornal Novo Horizonte buscou informações sobre alguns direitos envolvidos nas relações de compra com o advogado Ezequiel Martins (Foto). Confira:
As comandas de estabelecimentos apresentam informação dizendo que em caso de perda da mesma, o cliente deverá pagar um valor “x” estipulado pela empresa. Isso é legal? Não é legal porque o consumidor deve pagar por aquilo que consome. O objetivo da lei é dar certeza daquilo que se consome e do que se paga evitando arbitrariedades. Hoje compramos o almoço em gramas ou por quilo. Nos restaurantes modernos ou que adotam uma política de atendimento que pretende evitar dissabores, primeiro a pessoa paga pelo serviço e ganha um ticket para depois retirar o que comprou. Tudo é uma questão ética da empresa. Não havendo a comanda, fica difícil saber o que foi consumido. Por isso, deve haver um preço médio a ser cobrado, que ao meu ver, se tratar de almoço, deve ser o valor “livre”. Se alguém perdeu a comanda e está de boa-fé, não custa chamar o garçom e dizer que perdeu a comanda e pedir para que faça outra com os mesmos valores.
Qual é o prazo para um cliente devolver ou trocar um produto? Se a pessoa compareceu no estabelecimento, olhou e provou a mercadoria, não pode alegar que não serviu, mas visando manter o cliente, geralmente, se o produto está em perfeitas condições para a venda, a loja pode aceitá-lo, mas não existe obrigação para isso. A lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. O CDC garante um prazo para troca de até 90 dias para bens duráveis, contados a partir do recebimento do produto. No caso de bens não duráveis (alimentos, cosméticos, entre outros), o prazo para troca do produto é de 30 dias. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço). Em caso de compras feitas pela internet ou por telefone, a lei é clara e diz que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Assim, receberá de volta os valores pagos.
É correto o estabelecimento oferecer balas ou chocolates no lugar de troco? Não pode. Bala não é moeda de troca. É um desrespeito, inclusive, à moeda do país. Precisamos perder este hábito. O consumidor não precisa ser tratado como criança mimada.
Se um fornecedor não entregar o produto ou serviço em prazo determinado, o cliente pode cancelar o pedido? E se já pagou uma parte, o que ocorre? Por isso é importante fazer o contrato. Antes disso, solicitar um orçamento com validade da proposta. Se consta no contrato o prazo, pode exigir o cumprimento do contrato, aceitar outro ou rescindi-lo pela não entrega do produto e pedir a restituição do que já pagou.
Caso um produto tenha etiqueta com preço irrisório (por engano) o consumidor pode exigir a compra pelo valor apresentado? Sim deve. Logo que foi criado o CDC, havia muitas decisões judiciais determinando a entrega do bem anunciado com o preço anunciado. Nem sempre este artigo tem sido aplicado na Justiça, pois a tese do fabricante é de que seria impossível vender o produto por valores abaixo do custo de produção, por exemplo, comprar um carro pagando um terço do valor. Poder ser entendido como um erro, sem intenção da prática da propaganda enganosa, mas se for, o CDC qualifica esta conduta como crime.
No dia 15 de março de 2013, o Governo Federal lançou o Plano Nacional de Defesa do Consumidor. O que vai mudar a partir disso? O CDC foi promulgado no dia 11 de setembro de 1990. Foi e continua sendo uma legislação muito bem elaborada, digna de nota fora do país. Não podemos endeusar os ditos “planos”. Boa parte da população nem conhece seus direitos. Precisamos educar o povo para que conheçam seus direitos, depois instrumentalizá-los. Outro detalhe importante é que com o referido plano não vamos ter um salto histórico, mas um melhoramento, porque somos um país periférico. A sociedade brasileira ainda adota práticas do período medieval em termos de consumo. Deve abandonar outras formas de exploração para incluir novos consumidores nesta rede, melhorar a qualidade dos produtos e mercadorias, dar maior segurança sobre aquilo que está sendo consumido ou adquirido, qualificar o atendimento de vendedores, maior incentivo para a indústria nacional, redução de impostos, publicidade do imposto que o governo arrecada, etc. Um novo plano nacional de defesa do consumidor só terá proveito se dotarmos as ruas e shoppings de fiscais com poderes de fiscalização (autuação), procons qualificados e estruturados para receber e processar as demandas do dia-a-dia.
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