Terça-feira 21/01

Judiciário anula licitação de Doutor Maurício Cardoso

9 de setembro de 2013

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina julgou procedente o pedido da empresa Seifert & Decker Ltda., e invalidou o edital de concorrência número 08/2012 do Município de Doutor Maurício Cardoso, e em consequência restabeleceu o edital de concorrência número 07/2012.

O caso

Ainda em 2012, o município de Doutor Mauricio Cardoso abriu processo de licitação por concorrência (07/2012) para a instalação completa de bolão automático com duas pistas no Centro de Convivência da Terceira Idade. No certame, a empresa Seifert & Decker Ltda., foi declarada vencedora após a outra participante ter sido declarada inabilitada em face de não ter satisfeito as condições de habilitação. Contudo, em 06 de novembro, a licitação não foi homologada pelo prefeito Marino Polo, sob o fundamento do “Princípio da Economicidade”.  

Porém 10 dias antes, em 26 de outubro, o Município de Doutor Mauricio Cardoso abriu novo edital (nº 08/2012) com as mesmas especificações do edital anterior, ou seja, para instalação completa de bolão automático no Centro de Convivência da Terceira Idade e acostado um suposto valor limite intitulado “Preços cotados no pedido provisório.”.

Se sentido prejudicado, a empresa Seifert & Decker, requereu ao Judiciário, liminarmente, a suspensão do Edital 08/2012, e a procedência do pedido declarando a invalidade do ato administrativo praticado pelo prefeito municipal por não ter homologado a licitação em que foi vencedora. 

Quando citado, o Município de Doutor Maurício Cardoso contestou o feito aduzindo que foi suspensa a primeira licitação, pois o valor ofertado era superior ao dotado no orçamento do município.  Afirmou que na dotação orçamentária constou o valor de R$ 67.000,00.  Pediu a improcedência do pedido.

Decisão

O juiz de Direito, Dr. Danilo José Schneider Júnior, diz em sua decisão que o pedido da empresa merece prosperar, pois em ambos os editais (07/2012 e 08/2012) – em nenhum deles – constou expressamente o valor limite das propostas que poderiam ser apresentadas pelos participantes do certame e que no primeiro edital constou que levar-se-ia em consideração “o melhor preço global ofertado” dentre as empresas habilitadas ao processo de licitação pela modalidade concorrência.  “Ora, restando apenas à empresa autora como habilitada, o valor apresentado (R$ 69.797,00) foi analisado pela comissão do certame como “de acordo como solicitado no Edital”, destaca o magistrado.

Ainda na decisão, o juiz de Direito salienta que seria presumível que a consequência lógica deveria ser a homologação da licitação, contudo isso não ocorreu sob a alegação do Princípio da Economicidade, pois em nenhum momento houve a específica indicação de valores no Edital nº 07/2012, seja mínimo ou máximo, a justificar a não homologação do certame pelo argumento utilizado, e que nem no novo Edital nº 08/2012 indica expressamente valores e que somente cabe a não homologação da licitação se houver vícios legais ou falta de interesse público, o que não é o caso dos autos.

“Ademais, analisando o feito sob outro ângulo, denoto que o valor ofertado pelo autor na concorrência 07/2012 era de R$ 69.797,00, ou seja, não era abusivo, já que o próprio ente público fez, posteriormente, uma pesquisa ou consulta e apurou o valor de R$ 62.500,00. Ora, denoto que a diferença entre o valor ofertado e o apurado posteriormente pelo Município (diga-se, também não vinculado ao Edital nº 08/2012), é de 10% (dez por cento), o que, de regra, não justificaria a não homologação do certame e consequente anulação do Edital anterior”, diz trecho da decisão. 

Logo adiante o magistrado sentencia: “Em vista disso, tenho que não constando no Edital 07/2012 preço mínimo ou máximo da obra, a autora foi a vencedora da licitação, e em consequência, deve ser invalidado o Edital 08/2012 do Município de Doutor Maurício Cardoso e, consequentemente, ser restabelecida a licitação n. 07/2012, com a adjudicação do objeto por parte do autor. Ora, embora o Poder Público tivesse dotação orçamentária de R$ 67.000,00, assumiu a responsabilidade ao abrir um processo licitatório, bem como deveria fazer constar todos os itens que considerava importantes, no caso o preço máximo que entendia devido, o que não o fez. Veja-se que no segundo edital (08/2012), também, não tinha preço mínimo ou máximo. Dessa forma, pelo fato de a autora ser a legítima “vencedora” da licitação, Edital de Concorrência 07/2012, deve ser reconhecida a ela o direito de adjudicar o objeto da licitação”.

O Município de Doutor Mauricio Cardoso recorreu da decisão.

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