Domingo 09/02

Justiça Eleitoral julga improcedente ações da coligação Primeiro as Pessoas contra Cunha e Zuleica

7 de dezembro de 2020

Duas ações propostas na justiça pela coligação “Primeiro as Pessoas”, dos candidatos Nildo Hickmann (PP) e Carlos Konradt (PSB), em que pediam a cassação da chapa vencedora da eleição municipal de Horizontina, Jones Cunha e Zuleica Wehner, foram julgadas improcedentes pelo Judiciário.

Na primeira ação, a coligação “Primeiro as Pessoas”, sustentava que os candidatos a prefeito e vice da coligação “União Por Horizontina”, Jones Cunha e Zuleica Wehner, respectivamente, gravaram vídeo de propaganda eleitoral nas dependências do Hospital Oswaldo Cruz.

A defesa da coligação Cunha/Zuleica, patrocinada pelos advogados Vinícius Wichrowski e Magnus Thamar Silva (foto), alegou que a conduta dos candidatos não caracterizou qualquer desequilibro na disputa eleitoral, especialmente porque o candidato Nildo Hickmann também divulgou em redes sociais fotos no interior do mesmo hospital.

Na decisão, a juíza da 120ª Zona Eleitoral de Horizontina, Cátia Paula Saft, citou jurisprudência do TSE – Tribunal Superior Eleitoral – que destaca que o acesso a locais públicos em campanha eleitoral apenas poderia caracterizar conduta vedada caso comprovado o desiquilíbrio no pleito, ou seja, caso demonstrado que apenas um dos candidatos teve acesso a tal local, em detrimento do outro.

“Na situação fática em apreço, resta provado que tanto o candidato da coligação representante (Nildo e Carlos) como os candidatos representados (Cunha e Zuleica) tiveram acesso ao mencionado hospital e se valeram de vídeo ou foto lá produzidos para suas campanhas eleitorais”, destacou a magistrada, que concluiu: “Não havendo tratamento discriminatório a qualquer dos candidatos, não há que se falar em mácula ao caráter competitivo do pleito e a igualdade das condições entre candidatos”.

No segundo processo movido, a coligação “Primeiro as Pessoas”, sustentou que o assessor jurídico da prefeitura de Horizontina, Vinicius Wichrowski, teria incorrido na conduta vedada do art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97, ao ter atuado em processos de diversos candidatos de partidos pertencentes a coligação “União Por Horizontina”. A parte autora alegava, ainda, que o assessor jurídico da prefeitura protocolou diversos peticionamentos na justiça eleitoral em horário de expediente e/ou mediante o uso de computadores da administração pública municipal para trabalhar nos processos eleitorais de candidatos ligados à coligação ré.

Em sua decisão, a juíza Cátia Paula Saft destacou que restou comprovado nos autos que o advogado Vinicius Wichrowski, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Município, não atuou em processos envolvendo a coligação “União por Horizontina” em horário de funcionamento da repartição pública, e tampouco que a coligação “União por Horizontina” se valeu da máquina pública ao utilizar seus serviços, haja vista a existência de contrato de honorários firmado entre as partes. Frisou ainda, que este está sujeito à jornada de 40 horas semanais, mas não se submete a registro de ponto, consoante o art. 59 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Horizontina. Deste modo, referido servidor não possui jornada rígida de trabalho, podendo laborar em horários variados.

A fim de verificar se o advogado Vinicius Wichrowski teria utilizado computadores da Prefeitura Municipal de Horizontina para peticionar em ações eleitorais, a justiça eleitoral da 120ª Zona Eleitoral expediu ofícios ao TSE, a fim de identificar os endereços IP de onde provieram os 21 peticionamentos por ele realizados em tal espécie de processo.

De acordo com a juíza Cátia Saft, sobreveio resposta do TSE com a informação de que todos os peticionamentos arrolados teriam advindo de um mesmo endereço IP, pertencente à uma empresa de informática de Horizontina, que esclareceu que a prefeitura municipal não é sua cliente desde agosto de 2019 e que o endereço de IP identificado atualmente pertence a outros clientes.

“Deste modo, considerando que o Dr. Vinicius Carvalho Wichrowski não está sujeito a controle de ponto e que não há prova de que tenha se valido de computadores e rede de internet do órgão público onde exerce a função de Assessor Jurídico (prefeitura Municipal de Horizontina), a improcedência da presente demanda é medida que se impõe”, sentenciou a magistrada.

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