O Projeto de Lei número 31, que autoriza o município de Doutor Maurício Cardoso a firmar acordo para pagamento ou compensação de débitos constituídos em dívida com precatórios, foi aprovado pela Câmara de Vereadores.
De acordo com o projeto, os acordos serão celebrados nos autos do processo judicial que se originou o ofício requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com o respectivo credor, seu sucessor ou cessionário. A realização do acordo direto com os credores de precatórios, por iniciativa do credor, dependerá de petição encaminhada pelo interessado, mediante protocolo junto à administração municipal.
Para ser celebrado o acordo, o valor do desconto a ser concedido ao município para pagamento do débito, não poderá ser inferior a 20% do valor do precatório. Já o número de parcelas do acordo, não poderá ser inferior a 24, para os débitos até R$ 50 mil; 48 parcelas para débitos entre R$ 50 mil até o limite de R$ 100 mil; 60 parcelas para débitos entre R$ 100 mil e R$ 150 mil; 96 parcelas para débitos entre R$ 150 mil e R$ 200 mil; 120 parcelas para débitos entre R$ 200 mil e R$ 300 mil; 144 parcelas para débitos entre R$ 300 mil e R$ 400 mil; 168 parcelas para débitos entre R$ 400 mil e R$ 500 mil; e 244 parcelas para débitos entre R$ 500 mil e R$ 1 milhão. Já o prazo de carência para pagamento da primeira parcela não poderá ser inferior a seis meses, a contar da homologação judicial do acordo.
Ainda de acordo com o projeto, terão preferência, para fins de acordo para pagamento do precatório devido pelo município, os credores que concederem maior desconto ou, em caso de descontos equivalentes, os precatórios relativos a débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, comprovado por meio de laudo médico.
No envio do projeto à Câmara, o Executivo municipal justificou que o ente público necessita ter em seu ordenamento jurídico, lei que tenha previsão de solução para uma realidade que nasce em razão de múltiplas situações que se geram no andamento da vida administrativa, e também para que não haja interrupção na vida administrativa do município pela falta de recursos financeiros no enfrentamento de débitos.
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