Quinta-feira 18/04

MP de Palmeira das Missões dá 48 horas para município revogar o toque de recolher

14 de dezembro de 2020

O Ministério Público de Palmeira das Missões, por meio de sua Promotoria de Justiça Substituta, expediu recomendação ao Município de Palmeira das Missões, na pessoa de seu prefeito, para que revogue os artigos 3º a 5º do Decreto Executivo Municipal n.º 294, de 10 de dezembro de 2020, o qual havia estabelecido a proibição de circulação de pessoas em vias e locais públicos no horário compreendido entre 23h30min e 6h do dia seguinte.

A recomendação também incluiu a abstenção de edição de novas normas municipais ou efetivação de ações governamentais que importem restrição genérica ou indiscriminada de circulação de pessoas nas vias públicas do município, mesmo que essa restrição atinja determinados grupos ou coletividades, especialmente restrições de locomoção e determinação de distanciamento social em razão da idade, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis referentes às pessoas doentes ou contaminadas ou suspeitas de contaminação.

A recomendação tem por objetivo cientificar das possibilidades de eventual responsabilização de agentes públicos e evitar o ajuizamento de ação por parte da Promotoria de Justiça, possuindo o Município 48 horas, a contar da intimação, para dizer se acatará, ou não, o teor da recomendação expedida.

Caso não haja o acatamento, deverão ser propostas as medidas jurídicas cabíveis por parte da Promotoria de Justiça.

Embora ciente do grave momento de saúde pública por que passa toda a sociedade, a medida – comumente denominada de “toque de recolher – não encontra amparo legal e constitucional, exceto em estados de defesa ou de sítio, que não estão declarados.

Por outro lado, a Promotoria informa que são plenamente válidas as medidas de isolamento ou quarentena aplicáveis às pessoas doentes ou contaminadas ou, ainda, suspeitas de contaminação, as quais podem sofrer restrições em seus direitos de circulação, devendo responder, em caso de descumprimento, pelos delitos dos artigos 268 e, eventualmente, 330, do Código Penal.

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