Terça-feira 29/04

Nova legislação reconhece para fins de aposentadoria o tempo de vínculo empregatício entre cônjuges e companheiros

23 de julho de 2020

Por Letícia Gabriela Albring de Oliveira – Advogada

 

É muito comum a realidade de um segurado do INSS ter um vínculo empregatício em sua carteira de trabalho assinado por seu cônjuge e/ou companheiro. Todavia, ao buscar a aposentadoria, ou, informações sobre o assunto, normalmente se deparava com a seguinte indagação: será que esse período irá contar como tempo de contribuição/serviço, para a aposentadoria?

Até pouco tempo atrás, havia uma grande discussão jurídica sobre a matéria. Ao passo que alguns entendiam pela possibilidade do reconhecimento da qualidade de segurado empregado e pela contagem do período como tempo de contribuição (desde que comprovadas as contribuições previdenciárias), outros (o INSS) interpretavam de forma contrária, por entenderem como tentativa de fraude.

No decorrer dos anos, após diversos debates, muitas teses jurídicas foram firmadas sobre a temática, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial. Todavia, mesmo com a interpretação majoritária ter sido favorável ao Segurado, ainda ocorriam embates. A fim de sanar qualquer dúvida, no dia 30 de junho de 2020, por meio do Decreto nº 10.410 (que alterou o Decreto nº 3.048, de 1999), houve a regulamentação do tema.

A partir de então, a legislação passou a prever, de forma expressa, no art. 9º, §27º do Decreto 3.048, que, “o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.”

Significa dizer que, desde que comprovados os recolhimentos das contribuições ao INSS, o vínculo empregatício entre cônjuges ou companheiros gera o reconhecimento da qualidade de segurado empregado e, consequentemente, da contagem do aludido período como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria.

Vale ressaltar que a aludida previsão somente alcança os segurados empregados – e não os empregados domésticos. Ou seja, por vedação legal do Decreto supramencionado, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges.

 

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