A ministra relatora da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, em decisão monocrática, negou no início desta semana o pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa do vereador horizontinense, Larri Lauri Japp(foto), contra acórdão denegatório de liberdade proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O vereador encontra-se preso preventivamente desde 21 de maio deste ano no presídio de Santa Rosa e, posteriormente, foi denunciado pela suposta prática do delito do art. 272 do Código Penal (sete vezes). Em tese, Larri Jappe, sócio de sociedade voltada à comercialização de alimentos para consumo humano, corrompeu, adulterou e alterou leite in natura, tornando-o nocivo “à saúde e reduzindo-lhe o valor nutritivo“.
A defesa alegou, principalmente, na ausência do abalo à ordem pública, manifestou-se, ainda, acerca da impossibilidade do risco de fuga, argumento este que sequer foi atacado pelo parecer do Ministério Público, tampouco analisado no voto vencedor da decisão colegiada e defendeu a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto, a ministra da Quinta Turma do Superior de Justiça, referendou e ratificou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Na decisão, a relatora diz que “os autos fornecem elementos seguros de que a antiga defensora do paciente sugeriu que ele fugisse do país, aproveitando-se da proximidade com a Argentina, no mesmo dia em que foi desencadeada a Operação (08.05.2013). Em que pese o esforço da impetração em demonstrar que a conversa foi em tom ‘irônico’, tal postura não é adequada a um profissional da advocacia e representa mesmo risco à aplicação da lei penal, pois o paciente tem posses e não seria difícil a busca da impunidade pela fronteira, tendo, inclusive, providenciado o seu licenciamento do cargo de vereador do Município de Horizontina”.
A ministra indeferiu o pedido liminar da não conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, porque há presentes os requesitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que diz que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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