Por Jair de Souza Santos – Advogado
Segurados do INSS, filhos de agricultores familiares, principalmente, que cresceram no meio rural e posteriormente migraram para atividade urbana, ao pensarem em aposentadoria se deparam com a dúvida quanto a aproveitar, ou não, no período que laboraram na agricultura familiar e em caso positivo, desde que idade?
A primeira questão exige prova de: que o grupo familiar efetivamente era de agricultores, vivendo apenas dos frutos do trabalho rural; em propriedade própria, ou, cedida, com área inferior a 4 módulos fiscais (80 hectares); sem o auxílio de empregados. Tudo isso ressalvadas determinadas exceções.
Já a segunda questão, pode-se dizer que está um pouco mais aberta, indefinida. Veja-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e mais recentemente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem que não deve ser fixada idade limite para o aproveitamento do trabalho de menor para fins previdenciários – podendo, expressamente, ser idade inferior aos 12 anos de idade.
O INSS desde o advento do Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS, de 13/05/2019, o qual passou a determinar ao INSS que aceite e avalie pedidos de reconhecimento de trabalho realizados antes dos 12 anos de idade – passou a analisar e aprovar períodos antes dos 12 anos de idade.
Passado um ano desde o advento do Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS, de 13/05/2019, observa-se que o INSS vem analisando e aprovando trabalho rural desde os 7 (sete) anos de idade, conclusão essa obtida a partir da análise de casos concretos.
Oportuno esclarecer que essa regra não é exclusividade de agricultores. Qualquer trabalho urbano pode ser aproveitado em idênticas condições, desde que provado.
voltar