Larri Jappe pedia o afastamento do juiz de Horizontina no processo-crime contra ele
Os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado – TJRS – por unanimidade julgaram improcedente a exceção de suspeição do juiz de Direito da Comarca de Horizontina, Dr. Danilo José Schneider Júnior (foto), solicitado pela defesa do ex-vereador de Horizontina, Larri Jappe.
Pedido da defesa do acusado
Larri Jappe, por intermédio de seu advogado, Carlos Eduardo Scheid, opôs exceção de suspeição em face do Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Horizontina, Dr. Danilo José Schneider Júnior. Alegou a existência de uma suposta inimizade política entre o ex-vereador e Dari Nass, secretário Executivo da Câmara de Vereadores de Horizontina. Ainda, Dari Nass seria amigo íntimo do magistrado. Defendeu que a ligação entre Dari Nass e o juiz restou inequívoca, conforme fotos retiradas de redes sociais. Alegou que, nas decisões já proferidas na ação penal o magistrado teria exarado argumentação que apontaria para uma “sentença condenatória antecipada”. Requereu o reconhecimento da suspeição, bem como o afastamento do juiz do presente processo-crime, a fim de que o acusado tenha um julgamento justo e imparcial.
Decisão dos desembargadores
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Gaspar Marques Batista frisa que a exceção de suspeição é improcedente, pois no caso, não restou evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 254 do CPP.
“Ao tratar da suspeição do juiz, o art. 254 do Código de Processo Penal dispõe que uma das hipóteses é se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. Porém, no presente caso, o acusado está afirmando que um amigo do magistrado seria seu inimigo político, situação que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 254 do CPP”, destaca trecho de seu voto.
De acordo com o desembargador, a alegação de antecipação do julgamento, igualmente não procede. “Nos trechos das decisões do magistrado, transcritas pelo juiz, não se vislumbra qualquer parcialidade, capaz de justificar a alegação de suspeição do magistrado. Por exemplo, na decisão de decretação de prisão preventiva de Larri, a afirmação de que há indícios suficientes de materialidade e autoria, são requisitos previstos no art. 312 do CPP, para fundamentar a prisão cautelar. Porém, não significa a formação de um juízo condenatório”, destaca o relator.
Acompanhou o voto do relator, os desembargadores, Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal.
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