Quinta-feira 15/05

Visão monocular e a possibilidade de benefício previdenciário, ou, assistencial

14 de setembro de 2021

Por Bruna Segat Heusner Sörensen – Advogada – OAB/RS 120.977

 

Recentemente foi sancionada a Lei n. 14.126/2021 que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, a visão monocular se dá quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro tem visão normal. Tal fato, muitas vezes, acarreta determinadas limitações para aquele que se encontra acometido, seja em atividades diárias pessoais, ou, profissionais.

A partir de tal novidade jurídica, aqueles que são acometidos de tal deficiência visual, podem fazer jus a aposentadoria, ou, benefício assistencial. Não esquecendo que, em ambos os casos, deve ser feita a análise dos demais requisitos necessários para a concessão.

Primeiramente, tem-se o benefício assistencial (BPC/LOAS). Este que além de ser destinado a pessoa idosa, também é destinado a pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover o próprio sustento, ou, de sua família. Assim, neste caso, há a necessidade de verificar a renda mensal por pessoa do grupo familiar, para então ter direito ao benefício.

Também há a aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n. 142/2013. Esta pode ser analisada pelo fator idade, ou, por tempo de contribuição.

Na modalidade idade, exige-se que o homem tenha 60 anos de idade, e se mulher, 55 anos, bem como 15 anos de tempo de contribuição, trabalhados com deficiência, independente do grau – leve, moderado e grave.

Quanto a modalidade tempo de contribuição, primeiro apura-se o grau de deficiência, para então estipular o tempo de contribuição necessário. Por exemplo, se a deficiência é fixada em grau leve, o tempo de contribuição necessário é de 28 anos, se mulher, e 33 anos, se homem. No caso de grau moderado, o tempo de contribuição é de 24 anos, se mulher, e 29 anos, se homem. E por fim, se a deficiência é fixada em grau grave, o tempo de contribuição é de 20 anos, se mulher, e 25 anos, se homem. Tal grau será avaliado por meio de perícia médica e avaliação biopsicossocial.

Portanto, se faz importante atentar-se a nova classificação feita, visto que esta trouxe novas possibilidades para requerer um benefício frente a Previdência Social.

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